Seguro garantia judicial e um fôlego para o caixa das empresas
O mundo está diante de uma crise sem precedentes. E a intensidade dos impactos econômicos, ainda difíceis de serem previstos, se apresentam como extremamente desafiadores para as empresas brasileiras.
Nesse contexto, gerar liquidez para o sistema de forma a mantê-lo funcionando para atenuar os efeitos da pandemia parece ser a solução mais consensual. Medidas nesse sentido–como a redução da taxa básica de juros, o diferimento de impostos, entre outras–vêm sendo adotada sem boa parte do mundo de forma geral, e especialmente no Brasil.
Diante das diferentes formas de permitir aos agentes econômicos o acesso ao capital adicional para enfrentamento da situação trazida pela pandemia, uma emerge como solução de grande valor para as empresas, aliada, ainda, ao princípio de menor onerosidade: a substituição de garantias judiciais.
O seguro garantia judicial é utilizado como uma modalidade de caução processual, garantindo o juízo e assegurando as obrigações de pagamento do devedor, sendo uma alternativa ao depósito judicial, enquanto perdurarem as discussões processuais acerca da dívida. Com a contratação desse seguro, as empresas conseguem manter liquidez, tendo em vista não haver necessidade de desembolso de caixa do valor total em discussão, situação enfrentada quando a modalidade de caução utilizada é o extremamente oneroso depósito judicial.
Com o advento da pandemia da Covid-19, a necessidade imediata de recursos para empresas manterem suas atividades e seus funcionários tornou-se latente, razão pela qual a questão da substituição de depósitos já ofertados em medidas judiciais por apólices de seguro ganhou ainda mais plausibilidade e relevância.
Com o advento da pandemia da Covid-19, a necessidade imediata de recursos para empresas manterem suas atividades e seus funcionários tornou-se latente.
Porém, fato é que a possibilidade de substituição de depósitos por apólices ainda não é tema pacificado no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista que as Fazendas Públicas e, principalmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda apresentam alguma resistência à sua aceitação, fundamentando suas objeções, em geral, na escala de preferência para a penhora apresentada no artigo 11 da Lei 6.830/801(“Lei de Execuções Fiscais”), dispositivo que, diga-se de passagem, foi editado há cerca de 40 anos, ou seja, em situação econômica, social e jurídica completamente distinta daquela que atualmente se verifica no País.
Não obstante o debate jurídico já existente até aqui, o tema em questão ganhou novo e importante capítulo no dia 27.03.2020, data em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou liminar proferida em fevereiro de 2019, suspendendo a validade de artigos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impediam tais substituições em processos já em andamento.
Com essa decisão, restou ratificada a autorização de apresentação de seguro garantia e consequente levantamento de valores depositados especificamente em processos judiciais de natureza trabalhista. Atualmente, somente para esses processos estima-se aproximadamente R$ 65 bilhões.
”Com essa decisão, restou ratificada a autorização de apresentação de seguro garantia e consequente levantamento de valores depositados especificamente em processos judiciais de natureza trabalhista”
Ressalte-se que o voto condutor da a decisão do CNJ foi pautado justamente no atual contexto econômico de crise e nos possíveis benefícios decorrentes do efeito caixa imediato gerado pelo levantamento dos depósitos, como, por exemplo, a manutenção de contratos de trabalho, o regular cumprimento de contratos firmado junto a fornecedores, entre outros.
Em paralelo à pacificação do tema quanto às discussões de natureza trabalhista, há, ainda, que se considerar uma visão mais abrangente no que envolve, por exemplo, discussões de natureza tributária, em que os valores envolvidos, via de regra, representam quantias mais significativas e cujo levantamento, portanto, pode ser ainda mais vital para as empresas.
Além de os fundamentos adotados no acórdão do CNJ serem plenamente aplicáveis aos processos de natureza fiscal-sobretudo no que diz respeito ao aumento de demanda por liquidez em razão da atual situação econômica –,é fato que as normas tributárias de regência corroboram com aquele posicionamento.
O artigo 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais 2, estabelece que o deferimento da substituição da garantia por depósito, fiança bancária ou apólice de seguro poderá ocorrer a qualquer momento, o que se encontra em linha com o previsto no artigo 9º, parágrafo3º, do mesmo diploma legal3, que equipara as três modalidades de garantia.
Com base na análise dos dispositivos legais acima mencionados, resta clara a ausência de diferenciação entre a apólice de seguro garantia e o depósito judicial. A corroborar com este entendimento, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 835, parágrafo 2º, dispõe que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial(…)”.
VIII -direitos e ações.2Art. 15 -Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I -ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia(…)3Art. 9º -Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:(…)§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Igualmente, em evidente contradição às suas próprias objeções nos casos concretos em que é instada a se manifestar acerca das solicitações de substituição de depósitos por apólices de seguro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN),há tempos, admite o oferecimento do seguro como forma de garantia do crédito tributário, conforme se observa do artigo 1º da Portaria PGFN nº 164 de 27/02/20144.
Frisa-se, ainda, que o pedido de substituição de depósito por apólice de seguro garantia encontra amparo no art. 8055do CPC, que afirma o princípio da menor onerosidade, segundo o qual o processo deve sempre correr pelo meio menos danoso à parte executada/devedora.
A respeito da onerosidade, diante do atual cenário de retração econômica causado pela Covid-19, com reflexo direto na dificuldade de preservação das atividades das empresas brasileiras, a manutenção dos depósitos judiciais tem representado meio de garantia ainda mais gravoso, na medida em que impacta largamente o fluxo de caixa, implicando em severa descapitalização.
Na contramão da onerosidade inerente aos depósitos judiciais está o seguro garantia judicial, que representa modalidade de caução já devidamente prevista, regulamentada e permitida pela legislação de regência, e cujas características permitem a preservação do fluxo de caixa que é fundamental aos devedores/executados, sem prejuízos à liquidez almejada pelo credor/exequente.
Por esses motivos, e considerando o grave cenário de crise atualmente vivenciado, a tentativa de liberação de valores constritos em processos judiciais e sua substituição por apólices de seguro garantia, além de totalmente cabível do ponto vista jurídico, mostra-se ainda mais relevante na busca pelo fôlego de caixa, que é imprescindível à regular manutenção das atividades empresariais, e, consequentemente, dos empregos e do consumo, ou seja, a todo o ciclo econômico-social.
4 – Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria. 5Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.